Qual Carteira de Habilitação é Necessária para Motor Home?
A dúvida é grande. Motor homes são construídos sobre vans, caminhões e ônibus. Portanto, seria necessária habilitação profissional ou de categorias mais altas para conduzi-los? Não é bem assim que funciona. Principalmente os motor homes pequenos e médios, podem ser dirigidos com carteira de habilitação comum para carros de passeio. Já os maiores, seguem uma série de diretrizes que vamos explicar neste artigo.
UM POUCO DE HISTÓRIA: Até o final dos anos 1990, não existiam grandes problemas quanto a habilitação para caravanistas. Isso porque naquela época, nem mesmo a categoria “motor-casa” era utilizada amplamente na documentação dos veículos. A partir da mudança para o Novo CTB (Novo Código Brasileiro de Trânsito) em 1997, a legislação não só foi ajustada, como a fiscalização nas estradas ficou mais efetiva e rigorosa. Naquele momento, além de impedimentos quase que totais para se rebocar trailers (veremos este assunto em um próximo artigo), os motor homes já começariam a exigir que seus condutores portassem CNH dos tipos “C” (de caminhão) e “D” (para ônibus). Ali começaria uma batalha da ABRACAMPING no congresso nacional para mudar a lei que exigiria categorias profissionais para veículos que são, além de particulares, com fins de turismo e lazer da família.
A VITÓRIA: Finalmente em 2011, conquistou-se o direito de dirigir motor homes com até 6.000kg de PBT (Peso Bruto Total) com CNH do tipo “B”. É importante ressaltar que a lei não fala em “peso real” do veículo, mas sim nas capacidades que aquele modelo de chassi possui de fábrica. Portanto, o PBT significa o peso do chassi vazio + o total de carga máxima que ele está apto a carregar.
COMO FICOU: MOTOR HOMES com o PBT do CHASSI até 6.000kg, pode ser conduzido com categoria de CNH tipo “B”. Porém é importante que a DOCUMENTAÇÃO esteja classificada como “especial/motor casa”. Caso esteja Caminhão ou Ônibus, pode cair na faixa dos demais veículos pesados que exigem a CNH “C” acima dos 3.500kg de PBT. Acima dos 6.000kg, será necessária a CNH tipo “C” e, para equipamentos que constem mais de 8 passageiros, sem contar o motorista, a carteira deverá ser a tipo “D”.
ARTIGOS DA LEI: Abaixo, vemos como era (riscado) e como ficou o novo texto após a mudança de 2011:
DA HABILITAÇÃO:
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)